Obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural

o-q-e-o-CAR

Obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural

Proprietários e possuidores de imóveis rurais a inscrição no CAR (Cadastro Ambiental Rural), criado pela Lei nº 12.651 (o “Novo Código Florestal”), é obrigatória.

A falta de adesão torna o imóvel irregular e dificulta o acesso a financiamentos, programas de regularização fundiária e ambiental e até a obtenção de licença para uso de água. Sem o registro os imóveis também não podem ser vendidos ou desmembrados. O proprietário, por sua vez, pode receber advertências e multas.

Chácaras de lazer e imóveis, sem produção agrícola, mas localizados em área rural, mesmo que na periferia das cidades, também devem se cadastrar. Uma das formas de saber se o imóvel deve ser cadastrado é pelo imposto. Se recolher o ITR (Imposto Territorial Rural), é necessário cadastrar.

Trata-se de um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente (APP), das áreas de Reserva Legal (RL), das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (AUR) como pantanais e planícies pantaneiras e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Caso proprietário ou possuidor rural tenha algum passivo ambiental relacionado à APP, RL ou uso indevido de AUR, o preenchimento do CAR abre a possibilidade de regularização ambiental.



Com o objetivo de auxiliar a Administração Pública no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, a lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, criou o Cadastro Ambiental Rural ou CAR.

O CAR é um instrumento fundamental para auxiliar no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais com o objetivo de traçar um mapa digital a partir do qual são calculados os valores das áreas para diagnóstico ambiental.

É uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais.

Embora caiba a cada Estado, através de seus órgãos ambientais, estabelecer o CAR, o Decreto nº 7.830/2012 criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação, além de regulamentar o CAR.

Na inscrição do imóvel no CAR será exigido do proprietário ou possuidor: (1) a sua identificação; (2) a comprovação da propriedade ou da posse e (3) a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas, e informar, se houver, a localização de áreas protegidas (remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e Reserva Legal).

Após a validação das informações inseridas no Sistema, é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.

Por: Alysson Ribas.

Alysson
"Mineirim" do norte de minas é o único forasteiro da Equipe. Economista pela Universidade Federal de Viçosa - MG. Especialista em Finanças, atualmente é Professor da Universidade de Cuiabá e parte do Team Solução Estratégica. Se Economia é seu amor, o futebol é sua amante.